LDB
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
§ 1º. meio do ensino, em instituições próprias. § 2º. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º. liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - Art. 5º. § 1º. I - II - III - § 2º. § 3º. § 4º. § 5º. Art. 6º. Art. 7º. I - II - III - TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 8º. § 1º. § 2º. Art. 9º. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - § 1º. § 2º. § 3º. Art. 10º. I - II - III - IV - V - VI - Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11º. I - II - III - IV - V - Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Art. 12º. I - II - III - IV - V - VI - VII - Art. 13º. I - II - III - IV - V - VI - Art. 14º. I - II - Art. 15º. Art. 16º. I - II - III - Art. 17º. I - II - III - IV - Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18º. I - II - III - Art. 19º. I - II - Art. 20º. I - II - III - IV - TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21º. I - II - CAPÍTULO II Da Educação Básica Seção I Das Disposições Gerais Art. 22º. Art. 23º. interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º. § 2º. Art. 24º. I - II - a) b) c) III - IV - V - a) b) c) d) e) VI - VII - Art. 25º. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26º. § 1º. § 2º. § 3º. § 4º. § 5º. Art. 27º. I - II - III - IV - Art. 28º. I - II - III - Seção II Da Educação Infantil Art. 29º. Art. 30º. I - II - Art. 31º. Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32º. I - II - III - IV - § 1º. § 2º. § 3º. § 4º. Art. 33º. I - II - Art. 34º. § 1º. § 2º. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35º. I - II - III - IV - Art. 36º. I - da cidadania; II - III - § 1º. I - II - III - § 2º. § 3º. § 4º. Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37º. § 1º. mediante cursos e exames. § 2º. Art. 38º. § 1º. I - II - § 2º. CAPÍTULO III Da Educação Profissional Art. 39º. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acessoà educação profissional. Art. 40º. Art. 41º. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 42º. CAPÍTULO IV Da Educação Superior Art. 43º. I - II - III - IV - V - VI - VII - Art. 44º. I - II - III - IV - Art. 45º. Art. 46º. § 1º. temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. § 2º. Art. 47º. § 1º. § 2º. normas dos sistemas de ensino. § 3º. § 4º. Art. 48º. § 1º. § 2º. § 3º. Art. 49º. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 50º. Art. 51º. normativos dos sistemas de ensino. Art. 52º. I - II -